

Desde 1906, o alistamento militar é um ato obrigatório a todo o brasileiro nato ao completar dezoito (18) anos de idade. Em tempos de paz, as mulheres são isentas de alistar-se.
Após o alistamento e prestado o serviço militar obrigatório o cidadão recebe o Certificado de Reservista/Dispensa, documento este necessário para emitir passaporte, ingressar em emprego público, matricular-se em faculdades entre outros.
O serviço militar obrigatório é um programa voltado aos jovens que ingressam nas Forças Armadas brasileiras. Durante um ano, o recruta passa por uma formação militar básica e depois se especializa em determinada área.
Diante dessa obrigatoriedade, alguns jovens cristãos encontram dificuldades na hora de alistar-se, temendo serem obrigados a prestar o serviço militar, uma vez que tal treinamento é incongruente para o cristão que tem fé no evangelho de Cristo.
Em face de tal situação, vale lembrar com muita ênfase dos apóstolos de Jesus, que tinham como princípio de vida, fidelidade total ao Senhor. Certa vez o apóstolo Pedro foi muito enfático ao dizer que mais importa obedecer a Deus do que aos homens (Atos 5.29).
Os servos de Deus do passado se destacaram pela grande fé que possuíam, e no presente não é diferente, há muitos homens que são verdadeiramente tementes a Deus. Qual o tamanho de tua fé? Muitas vezes somos tomados pelo medo e pela insegurança e vacilamos nos momentos mais importantes de nossa vida.
No entanto não há o que temer, pois, fazendo um comentário sobre a liberdade religiosa (artigo 5º, VI e VIII) Alexandre de Moraes explica em seu livro:
“A constituição Federal prevê que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar pra eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.
“Dessa forma, dois são os requisitos para privação de direitos em virtude de crença religiosa ou convicção filosófica ou política: não cumprimento de uma obrigação a todos imposta e descumprimento de prestação alternativa, fixada em lei”.
Conforme texto supracitado não seremos privados de direitos por motivo de crença religiosa, salvo se recusarmos cumprir prestação alternativa fixada em lei. Antigamente não era assim, os fiéis tinham que suportar todas as conseqüências da recusa de fazer qualquer coisa que interferisse em sua convicção religiosa, e muitos selaram a fé com o próprio sangue.
Falando sobre a obrigatoriedade do serviço militar, Moraes afirma em seu livro:
“O art. 143 da Lei Magna prevê que o serviço militar é obrigatório nos termos da lei (Lei nº 4.375, de 17-8-1964, regulamentada pelo Decreto nº 57.654, de 20-1-1966), competindo às Forças Armadas, na forma da lei atribuir serviços alternativos aos que em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
Em face de tal direito, todo jovem que decorrente de sua crença religiosa, tenha convicção de que não pode participar do treinamento de caráter essencialmente militar, pode pedir para fazer o serviço alternativo.
De que serviços alternativos a Lei se refere?
Sobre o serviço alternativo salienta Moraes
“A Lei nº 8.239, de 4-10-1991, regulamentando o artigo 143, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, dispõe sobre a prestação de serviço alternativo ao serviço militar obrigatório. Assim, ao Estado-Maior das Forças Armadas compete, na forma da lei e em coordenação com o Ministério da Defesa e os comandos militares, atribuir serviços alternativos aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência decorrente de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. Entende-se por “serviço militar alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar””.
Não há dúvidas, o serviço alternativo prestado pelo jovem cristão será de caráter administrativo, assistencial filantrópico ou mesmo produtivo, ou seja, nada que entre em oposição com a fé em Jesus.
Onde esse serviço pode ser prestado? Explica Alexandre de Moraes:
“O serviço alternativo será prestado em organizações militares da atividade e em órgãos de formação de reservas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos ministérios civis, mediante convênios entre estes e o Ministério da Defesa, desde que haja interesse recíproco e, também, que sejam atendidas as aptidões do convocado. Ao final do período de atividades previsto, será conferido certificado de prestação alternativa ao serviço militar obrigatório, com os mesmos efeitos jurídicos do certificado de reservista”.
Sendo assim, o jovem que prestar fielmente o Serviço alternativo, receberá um Certificado que terá os mesmos efeitos jurídicos do certificado de reservista, e assim poderá gozar de todos os seus direitos como qualquer cidadão desta nação. Lembrem-se, todos esses direitos são garantias legais (Lei 8.239/1991).
Queridos jovens que Deus vos abençoe e lhes dê a coragem dos grandes jovens do passado, varões que estavam prontos a renunciar o pecado mesmo que suas vidas estivessem em perigo, que nada temiam senão a Deus.
Nunca se esqueçam, aos que me honram diz Deus, eu os honrarei (1º Sm 2.30).
Fidelidade a Deus, custe o que custar, esse deve ser o Lema do Cristão.
Jonas Damacena – Obreiro da ASMIN e Graduando em Direito na FASB.
Davi Albino Damacena Júnior – Graduando em Direito na FDCI.
Bibliografia
Autor: Moraes, Alexandre de
Direito Constitucional/ pág. 40 – 42; 20º edição.