

Decreto do papa Lúcio III, no ano 1.181 d. C - contra os Hereges:
Para abolir a malignidade de diversas heresias que recentemente surgiram na maioria das regiões do mundo;
1. é portanto apropriado que o poder outorgado à igreja seja despertado,
2. para que mediante uma conjunta assistência da força imperial a insolência dos hereges em seus falsos desígnios possa ser esmagada, e a verdade da simplicidade católica resplandecendo na santa igreja possa revelar a igreja pura e livre das execráveis falsas doutrinas dos hereges.
Portanto nós, achando-nos apoiado pela presença e poder de nosso mais querido filho, Frederico, o ilustre imperador dos romanos, sempre objetivando o bem estar do Império; e com as sugestões e conselhos de nossos irmãos, e outros patriarcas, e muitos príncipes, que de muitas partes do mundo estão congregados, - que se disponham todos contra estes hereges que tem sido chamados por diferentes nomes, de acordo com as várias doutrinas que eles professam. E mediante a autoridade deste decreto geral, e por nossa autoridade apostólica de acordo com o teor deste decreto,
- Nós condenamos toda espécie de heresia, por quaisquer nomes que é chamada. Mais particularmente,
1. Nós declaramos todos os Cataristas, os Paterines, e aqueles que se chamam a si mesmos Os Pobres Homens de Leon, os Paisagistas, Josefites, Arnoldistas, acharem-se sob perpétuo anátema.
2. E porque alguns sob a forma da piedade mas negando o poder da mesma, como disse o apóstolo, presumem ter autoridade de pregar, contudo o mesmo apóstolo diz: “Como podem pregar se não são enviados?"- Concluímos portanto, estando estes sob a mesma sentença de perpétuo anátema, todos aqueles que ou sendo proibidos ou não sendo enviados, não obstante continuam pregando publicamente e em particular, sem qualquer autorização recebida da Se Apostólica ou dos bispos de suas próprias dioceses.
3. Como também todos aqueles que não tem medo de sustentar e ensinar qualquer opinião concernente ao corpo e sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, batismo, a remissão dos pecados, matrimônio, ou qualquer outro sacramento da Igreja - diferente daquilo que a santa igreja de Roma prega e observa;
4. E geralmente todos aqueles que a mesma igreja de Roma, ou os vários bispos em suas dioceses, com a ajuda de seu clero, ou a ajuda dos bispos próximos, - todos os que eles julgarem ser heréticos.
5. Da mesma forma declaramos que todos os simpatizantes e defensores de tais hereges, e todos aqueles que lhes mostrarem favor ou simpatia, desta forma fortalecendo a heresia deles, quer sejam chamados confortadores, crentes ou perfeitos, ou qualquer outro supersticioso nome com que eles procuram ocultar-se, - sejam estes também levados a receber a mesma sentença.
Embora algumas vezes ocorre que a severidade da disciplina eclesiástica, necessária para a coersão do pecador, seja condenada por aqueles que não entendem a virtude da mesma:
1. Nós declaramos por este presente decreto,
2. que todo aquele que seja publicamente convencido de seus erros, seja um clérico ou um que procura ocultar-se debaixo de qualquer ordem religiosa, este deve ser imediatamente removido de todo privilégio das ordens religiosas da igreja, e desta forma sem qualquer privilégios do ofício, ser entregue para o poder secular para ser punido de acordo, a menos que imediatamente após ter sido descoberto ele voluntariamente retorne para a verdadeira fé católica e "publicamente renuncie seus erros, de acordo com a maneira que o bispo de sua diocese achar melhor.
3. E se for leigo aquele que é encontrado culpado, quer publicamente ou em particular de qualquer das heresias acima mencionados, a menos que abjure sua heresia e prontamente se disponha a retornar para a fé ortodoxa, - nós o declaramos que ele deve ser entregue para a sentença do juiz secular para receber o castigo que merece de acordo com a qualidade da ofensa.
Com respeito àqueles que são julgados pela igreja como suspeitos de heresia;
1. a menos que pela ordem do bispo eles dêem plena evidência, de acordo com o grau da suspeita que repousa sobre eles, e da qualidade de suas pessoas, - estão sujeitos a receber a mesma sentença.
2. Mas aqueles que depois de terem abjurado de seus erros, ou se justificado após terem sido interrogados por seus bispos; se eles se tornarem relapsos na heresia abjurada, - nós decretamos que sem nenhum outro interrogatório eles sejam rapidamente entregues aos poder secular, e seus bens confiscados para o uso da igreja. Decretamos ainda;
3. que é nosso desejo que sejam incluídos nesta excomunhão todos os hereges, sejam repetidas e renovados em todos os patriarcas, arcebispos e bispos e em todas as festas principais e qualquer solenidade pública, ou em qualquer outra ocasião para a glória de Deus, e para colocar um ponto final a toda depravação herética;
4. Ordenando por meio de nossa autoridade apostólica, que se qualquer bispo for encontrado em falha, indolente na execução deste decreto, que seja suspenso por três anos de sua dignidade episcopal e da administração.
Além disso em harmonia com o pensamento dos bispos e a intimação do imperador e príncipes do império, nós acrescentamos:
1. Que cada arcebispo ou bispo, quer em sua própria pessoa ou por seu arqui-diácono ou por qualquer outra pessoa honesta, ou adaptado para isso, - visite uma ou duas vezes ao ano a paróquia onde há relatório suspeito da presença de hereges. E ali requisite dois ou três homens de reputação, ou se for necessário toda a vizinhança, e os façam jurar que eles não conhecem nenhum herege ali, ou qualquer um que tenha freqüentado reuniões particulares, ou alguém que seja diferente da conversação comum da sociedade, quer na vida ou costumes. Que os façam jurar que ao tomar conhecimento de algum deles devem comunicá-lo ao bispo ou arqui-diácono.
2. Os bispos ou arqui-diáconos deverão convocar perante eles as partes acusadas, que a menos que eles, de acordo com o costume do país, se justifique das acusações que lhes são atribuídas, ou depois de ser justificado, novamente se volver para a sua anterior heresia, devem ser punidos. E se algum deles, por horrível superstição se negar a jurar, isto é suficiente prova para condená-lo como herege e sujeito às punições mencionadas.
Além disso decretamos:
1. Que todos os condes, barões, governadores ou cônsules das cidades e outros lugares, na presença dos respectivos arcebispos e bispos, - devem prometer, que em todos estes particulares, sempre que sejam exigidos executar, que eles ajudarão eficazmente a igreja com o braço do poder militar, para combater todos os hereges e seus adeptos; que se esforçarão fielmente, de acordo com o cargo e poder que possuem, para executar os estatutos eclesiásticos e imperial concernentes aos assuntos aqui mencionados.
2. Mas se alguém se recusar a observar isto, eles devem ser privados de suas honras e cargos, e tornados incapazes de receber outros.
3. Além disso sejam sujeitos a sentença de excomunhão, e seus bens sejam confiscaos para o uso da igreja.
4. E se alguma cidade recusar prestar obediência a esta Constituição e Decreto, e não atender a exortação episcopal, e negligenciar punir os hereges, - nós decretamos que esta cidade seja excluída de todo comércio com outras cidades, e sejam privados da dignidade episcopal.
Da mesma forma decretamos:
1. Que todos aqueles que favorecem os hereges, sejam estigmatizados como homens de perpétua desonra, incapazes de ser testemunhas, ou de exercer qualquer cargo público.
2. E quanto aqueles que estão fora da lei da jurisdição diocesiana, como estando imediatamente debaixo da jurisdição da Sé Apostólica. Contudo com respeito a esta Constituição contra os hereges, devem eles sujeitar-se ao juízo dos arcebispos e bispos, e que neste caso devem prestar obediência a eles como delegados da Sé Apostólica, não obstante a imunidade de seus privilégios. - Documento citado por William Jones, em sua História Eclesiástica.